No caso, um correntista emitiu um cheque entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Em ação de execução, o credor executou o cheque. O TJ/MS considerou que o emitente dos títulos agiu imbuído de boa-fé e emprestou o título de forma bem-intencionada. Assim, por considerar o princípio da boa-fé e que o empréstimo de cheques é prática comum na sociedade, o Tribunal isentou o emitente do pagamento pelo instrumento emprestado a terceiro.
A relatora de recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que "os costumes, obviamente, assumem importante papel no contexto de interpretação das leis, pois, enquanto fonte mediata ou secundária do direito, decorrente da repetição geral de comportamentos, incutem nas pessoas a ideia de um modo de agir". Todavia, frisou a ministra "esse modo de agir ('facultas agendi') não será tolerado pelo direito se violar a norma de agir ('norma agendi')".
A relatora assinalou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da lei 7.357/85, "sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez".
"Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo."
Assim, seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que ambos, devedor e emitente, devem ser condenados ao pagamento da quantia inscrita nos cheques, "sem prejuízo de posterior ação de regresso deste contra aquele para reaver o valor que eventualmente venha a despender".
- Processo: REsp 1.787.274