Consta nos autos que o consumidor foi ao restaurante onde consumiu um abará – prato típico baiano – acompanhado de vatapá e salada. Ao receber a nota, observou a inclusão de produtos não solicitados, como caruru – no valor de R$ 1,50 – e pimenta – no valor de 56 centavos –, e pediu a correção dos valores da nota, o que foi negado pelo restaurante. Ele então ingressou na Justiça pedindo reparação por danos materiais e morais.
A juíza entendeu ser comprovado o ato ilícito no caso, restando configurado o dano moral.
“Nota-se que o serviço prestado pela demandada não se revestiu da segurança necessária para resguardar o consumidor contra danos, o que enseja, também, a sua responsabilidade objetiva por fato do serviço, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.”
Considerando o porte econômico do restaurante, as condições das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 300, e determinou que o restaurante devolva os R$ 2,06 cobrados pelo caruru e pela pimenta não consumidos pelo cliente, com incidência de juros e correção monetária.
- Processo: 0175753-26.2018.8.05.0001