Consta nos autos que a consumidora adquiriu o produto e, ao abri-lo, encontrou larvas. Em virtude disso, requereu indenização por danos morais, alegando ato ilícito da fabricante, que disponibilizou produto impróprio para consumo.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da decisão. A relatora na 17ª câmara Cível do TJ/MG, desembargadora Aparecida Grossi, votou por dar provimento ao recurso.
Para a magistrada, “ao se deparar com uma larva dentro de um bombom adquirido, de uma marca conhecida, o consumidor se vê acometido por uma sensação de impotência e vulnerabilidade diante do risco à saúde”.
A desembargadora pontuo que a simples contaminação do bombom com larva já é suficiente para condenação por danos morais, “na medida em que não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor”.
Ao considerar a proporcionalidade, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, a relatora votou por fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
“Insta salientar que hodiernamente as relações de consumo são em massa e a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental na aquisição pelos consumidores de seus produtos, haja vista que, em geral, estes não dispõem de conhecimento técnico ou científico que lhes permitam avaliar a qualidade dos produtos adquiridos.”
- Processo: 0005185-70.2013.8.13.0472