Após ser demitido sem justa causa, o trabalhador ingressou alegando que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada 1h40min de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
O juízo de 1º grau, considerando a revelia da empregadora, determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras, além de outras verbas trabalhistas. Diante da decisão, a empregadora interpôs recurso.
O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator, por meio dos laudos, verificou que o funcionário entrava e saía das câmaras fria e congelada do estabelecimento durante todo o expediente, diversas vezes.
Ele concluiu que, para ter direito ao intervalo previsto no dispositivo da CLT, o trabalhador não necessita permanecer por 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. "Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair desse ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho", afirmou.
Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.
- Processo: 0011550-28.2014.5.01.0008