Período de internação de bebê prematuro não pode ser considerado como de efetiva licença-maternidade. Assim entendeu a turma Recursal da Justiça Federal em Uberlândia/MG ao estender período para pagamento do auxílio-maternidade a mãe que não recebeu benefício.
Segundo a mulher, seu filho nasceu prematuro, às 25 semanas e três dias de gestação, tendo de permanecer internado um UTI neonatal por quase quatro meses. O prazo regulamentar do salário-maternidade de 120 dias cessou uma semana após a criança receber alta. Assim, a mãe requereu a extensão do recebimento do auxílio-maternidade em 113 dias, alegando não ter permanecido em contato direto com a criança durante o período de internação na UTI.
Em 1º grau, o pedido foi negado. Ao analisar recurso, a relatora na turma Recursal, juíza Federal Geneviéve Grossi Orsi, ponderou que o período de licença-maternidade possibilita que as mulheres amamentem com continuidade, o que beneficia a criança, a família e, consequentemente, toda a sociedade.
Ao considerar previsões constitucionais que asseguram os direitos à estabilidade e à licença-maternidade, a magistrada entendeu que o período em que o bebê esteve internado na UTI neonatal não pode ser considerado de efetiva licença-maternidade, porquanto “não se fez possível, em tal lapso temporal, o efetivo convívio da genitora com a criança, não sendo, portanto, cumprido, o desiderato do benefício em questão e dos regramentos legais correlatos”.
A magistrada também pontuou que, conforme se observa nos autos, não houve efetivo retorno da autora ao trabalho, “surgindo evidências de que ela permaneceu com a criança após a alta médica, sem, porém, a contrapartida financeira correspondente à extensão do salário-maternidade”.
No entanto, por outro lado, salientou não ser possível depreender se o então empregador da autora eventualmente pagou em favor dela indenização no período de estabilidade provisória legal, que se findaria um mês após a data em que se findou o recebimento do auxílio.
Assim, por entender que a extensão só poderia se dar por meio de conversão em perdas e danos da obrigação – a qual não foi deferida por liminar, a turma Recursal seguiu entendimento da relatora à unanimidade, provendo parcialmente recurso e determinando a compensação dos valores equivalentes à extensão de 97 dias do auxílio-maternidade.
- Processo: 0004221-05.2017.4.01.3803