No caso de impasse em torno da iniciativa para encerrar o contrato de trabalho quando a empresa diz que não houve a prestação de serviços nem o despedimento, cabe a ela demonstrar os fatos alegados. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer como imotivada a dispensa de um servente.
Na reclamação trabalhista, o servente pedia o pagamento de diversas parcelas, entre elas as referentes à rescisão contratual sem justa causa. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no entanto, entendeu que partiu do servente a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Entre os fundamentos, a corte registrou que a empresa, em sua defesa, sustentou que nunca havia demitido o empregado, cujo contrato estaria em aberto. Segundo a empregadora, "o colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho". Para o TRT, incumbia ao servente a prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito.
Ônus da prova
No recurso de revista, o empregado argumentou que, ao negar que o tivesse dispensado, a empresa atraiu para si o ônus de demonstrá-lo. Ao examinar o caso, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a matéria é tratada na Súmula 212 do TST. Segundo o verbete, o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
O relator ressaltou que, apesar de o TRT ter registrado que a empresa havia sustentado, em contestação, o envio de notificações ao empregado cobrando o seu retorno ao trabalho, “nada foi esclarecido quanto à existência dessas notificações”, e o TRT solucionou a controvérsia com base no critério de divisão do ônus da prova. Para o relator, a decisão do TRT foi contrária à Súmula 21.
Por unanimidade, a 7ª Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos formulados pelo empregado decorrentes dessa modalidade de dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-96-52.2015.5.07.0007