A equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.
Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma companhia promotora de vendas do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições típicas de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a empresa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.
No julgamento do recurso de revista, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1847-08.2011.5.15.0067