O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a anulação da arrematação de um imóvel que tinha sido levado a leilão para garantir a quitação de um débito trabalhista de natureza alimentar.
A anulação foi declarada pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do caso, mesmo após o autor da ação trabalhista já ter recebido o dinheiro obtido com a arrematação, de modo que agora terá que devolver toda verba obtida ao arrematante do bem.
A ação de anulação foi proposta por uma comerciária que adquiriu, em 2012, o imóvel leiloado. No entanto, na época, ela não registrou o bem em seu nome. Foi proposta uma ação de execução trabalhista em desfavor do antigo proprietário do lote e, como o imóvel ainda estava em seu nome, ele foi penhorado e leiloado para quitação do débito. O dinheiro, inclusive, foi repassado ao trabalhador.
O lote adquirido pela comerciária foi leiloado em abril de 2016 para quitar o débito. Porém, ela só ficou sabendo do fato em setembro de 2017, quando propôs, na Justiça do Trabalho, o pedido de anulação da arrematação. O juízo de primeiro grau negou o pedido e declarou que a venda do imóvel arrematado se deu em fraude à execução, julgando improcedente a ação anulatória de arrematação.
Como perdeu em primeiro grau, seus representantes, os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, do escritório João Domingos Advogados Associados, de Goiânia (GO), recorreram ao TRT-18 e sustentaram que a cliente demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel arrematado. Ele reforçaram que "restou inequívoca a sua boa-fé no momento da transação, juntando, inclusive, certidões negativas de débitos trabalhistas e relativos aos tributos federais e à dívida da União do vendedor".
Alegaram, ainda, que a ação principal trabalhista fora proposta contra pessoa jurídica e não contra pessoa física, de forma que não constavam nas certidões, na época da transação imobiliária, ações pendentes ajuizadas em desfavor daquele que vendeu o imóvel à pessoa de quem posteriormente adquiriu o bem.
Ao analisar o caso, o relator deu provimento ao recurso da comerciária e considerou que ela tomou todas as cautelas e providências com certidões à época da aquisição do bem. "Embora as escrituras públicas de compra e venda não tenham sido registradas, a jurisprudência pátria já se inclinou no sentido de que o mero instrumento particular de compra e venda é bastante para demonstrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel", frisou.
Diante disso, Eugênio José Cesário Rosa assegurou que a mulher não pode ser penalizada tão severamente com a penhora e arrematação de imóvel, sendo certo que a aquisição se deu de forma legítima, sem qualquer indício de fraude. "A um, porque na matrícula do imóvel não constava qualquer ônus recaindo sobre ele. A dois, porque as escrituras de compra e venda demonstram que a empresa executada sequer se encontrava na posse do imóvel arrematado", finalizou o relator.