A jornada de trabalho deve ser registrada diariamente. Em décadas passadas, os empregados anotavam o horário de entrada e saída em uma folha de papel ou "batiam o cartão" no início e no final do expediente... Com o passar do tempo, novas máquinas e ferramentas surgiram e o período em que um profissional permanece no ambiente de trabalho pode ser registrado de forma eletrônica pelo ponto biométrico ou até mesmo pelo reconhecimento facial ou da íris.
Em determinadas situações, o profissional excede a jornada de trabalho ou não comparece ao serviço. O período deve ser compensado. No quadro Direito Garantido de hoje a gente vai explicar tudo sobre o assunto.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - Seja pra fazer uma viagem ou resolver problemas pessoais, por exemplo, um empregado pode não trabalhar em alguns dias... E Para que isso ocorra de maneira legal e não cause prejuízo para a empresa, é preciso de um acordo entre patrão e empregado. E o combinado não sai caro. Para compensar as horas de ausência do trabalho, tudo deve ser acertado previamente e registrado por escrito.
O artigo 59 da CLT dispõe no parágrafo sexto que é lícito o regime de compensação de jornada de trabalho estabelecido por acordo individual. O dispositivo determina que a compensação deve ocorrer no mesmo mês.
O Tribunal Superior do Trabalho também aborda o tema. De acordo com a Súmula 85, a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Ainda de acordo com a norma a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras. Já em relação àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
As disposições contidas na Súmula 85 do TST não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por fim, a Súmula estabelece que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.