No presente caso, o funcionário foi contratado em cumprimento de cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/91, e depois teve seu contrato transferido para outra empresa do mesmo grupo, quando, então, foi dispensado sem justa causa. Na ação, alegou que a manobra teve o escopo de fraudar a legislação que trata da contratação de deficientes, e buscando a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração.
O Regional, por sua vez, observou que a lei 8.213/91 "não institui estabilidade provisória", e não suprime o direito potestativo do empregador de dispensar seu empregado reabilitado ou deficiente habilitado.
“A imposição legal não retira do empregador o direito de escolher o trabalhador mais qualificado ao desempenho da função profissional, tampouco a prerrogativa de ajustar os seus setores de forma mais eficiente e produtiva. A lei apenas obriga a contratação de pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas ou reabilitadas para aquela função."
Acrescentou o relator, desembargador Benetido Valentini, que o fato de o empregador tê-lo dispensado antes da contratação de outro trabalhador reabilitado não lhe dá o direito à reintegração, mas tão somente pode gerar sanções administrativas.
Assim, o colegiado julgou improcedente o recurso.
A banca Jubilut Advogados atuou em favor da empresa.
- Processo: 1000621-36.2018.5.02.0044