O autor da ação alegou que foi contratado para a função de captador de clientes, pleiteando, posteriormente, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua CTPS não fora anotada, pedindo, assim, as verbas decorrentes do contrato. O escritório contestou, afirmando que ele prestou serviços na função de estagiário, com carga horária de 6 horas.
O juízo de 1º grau condenou o escritório ao pagamento das verbas trabalhistas em decorrência do vínculo trabalhista reconhecido. O juízo de 1º grau pontuou que o contrato de estágio celebrado não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem do reclamante, mas, sim, a suprir as necessidades de serviço do escritório com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do trabalhador.
Ao analisar o recurso do escritório, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator, dotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. O magistrado destacou que o juízo singular verificou, por meio de provas, que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto à sede da Previdência Social.
Assim, por unanimidade, a 3ª turma negou provimento ao recurso.
- Processo: 0012145-57.2016.5.18.0081