Hoje me deparei com a pergunta de um jornalista: "João, você enxerga inconstitucionalidade em quais pontos da reforma apresentada?", e isso me fez ler novamente os principais temas tratados e questionar a constitucionalidade dos mesmos.
Estou certo que este tema exige o estudo aprofundado pela sua complexidade, e neste artigo existe a omissão de outras ilegalidades, mas vou expor algumas reflexões para o debate, que irei estudar a fundo posteriormente cada ponto. Porém, convido os colegas a também buscarem tal debate, pois muito mais importante que a proliferação de memes engraçados sobre a reforma, é nossa obrigação discutirmos suas ilegalidades.
A proposta fere direitos fundamentais sociais, trazendo a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, violando o direito fundamental à previdência (visto que muitas localidades não possuem expectativa de sobrevida superior a 60 anos), revoga as regras de transição impostas pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, retira proteção do trabalhador rural e das mulheres, reduz o cálculo dos benefícios... Portanto, a PEC tem o efeito de abolir direitos e garantias individuais, o que entendo tornar a proposta inconstitucional (artigo 60, parágrafo 4º, do texto constitucional).
Alguns pontos específicos:
Viola o direito fundamental à Previdência - O direito à previdência integra o rol dos direitos humanos e é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 9º do Protocolo de São Salvador (Decreto 3321/99, c/c artigo 5º, § 2º, da CF/88). A proposta apresentada torna absurdamente rígidos para os padrões sociais e geográficos brasileiros à obtenção dos benefícios previdenciários.
Com seu texto ocorrerá a inviabilização do exercício, configurando ofensa à cláusula pétrea consagrada no artigo 60, § 4º, IV, da CF/88. O miserável não chegará aos 70 anos para receber o BPC, os professores não terão saúde física e mental para exercer o magistério até os 60 anos e 30 anos em sala de aula, a trabalhadora rural não terá saúde física para segurar sua enxada no sol, chuva e poeira até os 60 anos, existem regiões de periferia em que a expectativa de vida não chega aos 60 anos... são diversos exemplos que refletem a realidade fática de nosso Brasil.
Princípio que impede o retrocesso social - Este princípio se ampara em dois nortes: o da dignidade da pessoa humana e também o da segurança jurídica, que são a base do nosso ordenamento.
O STF reconhece tal princípio (ex: ARE 639337), e está assentado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, obrigando o Estado a preservar os direitos sociais já concretizados. O texto apresentado traz significativas alterações em nosso ordenamento, tornando extremamente rígidas as regras de concessão e prejuízos nos cálculos dos benefícios, deixando de preservar os direitos e garantias individuais, em ofensa à cláusula pétrea consagrada no artigo 60, § 4º, IV, da CF/88.
Desconsideração da isonomia entre homens e mulheres - A PEC estabelece em aposentadorias rurais e também para professores a mesma idade mínima para aposentadoria entre homens e mulheres, a PEC confere tratamento igual aos desiguais e retira o tratamento protetivo conferido às mulheres pela Constituição Federal de 1988, a ofender a cláusula pétrea consagrada no artigo 60, § 4º, IV, da CF/88. As mulheres além de terem cerca de 22,5 % na redução de seus vencimentos se comparadas com os homens, elas exercem em média 20 horas mensais a mais de trabalho que eles, em razão dos cuidados com o lar e os filhos.
O governo fere o princípio da isonomia sem trazer qualquer justificativa técnica plausível, que protege as mulheres por exercerem uma dupla função e receberem menores salários.
Acumulação de benefícios (ex: aposentadoria mais pensão) e valor proporcional da pensão - A previsão de não poder acumular integralmente os dois benefícios e também o valor passar a ser de 50% mais 10% por dependente mas pensões é uma afronta os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio do não retrocesso, ao estabelecer que haverá significativa redução para benefícios adquiridos após longo período de custeio previdenciário de forma injustificada.
BPC - O pagamento de um benefício inferior a um salário mínimo é inconstitucional, pois ele é o piso previsto pela CF (artigo 203).
Regra de transição - A forma proposta na PEC viola a segurança jurídica, onde entendo a mesma inconstitucional, pois adota um pedágio de 50% apenas para quem está no prazo de 2 anos para se aposentar, e deveria adotar pedágio proporcional ao tempo que falta para o segurado. Ela se mostra injusta e não razoável, ferindo a proteção da confiança (que é elemento da segurança jurídica), uma garantia individual constitucional expressa no artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição, para as pessoas que contribuíram por 10, 20 ou até mesmo 30 anos ao ente previdenciário.
Entendo que não considerar o tempo de contribuição e sim a idade, nas outras duas regras de transição, viola o direito do valor social do trabalho.
Aumento da alíquota para até 22% (servidores) - Existe a redução nominal do salário, pois tal contribuição é destinada ao mesmo orçamento que o remunera, e isso é vedado pela nossa constituição(artigo 7o, VI).
Decadência - a regra decadencial da nova redação dada ao artigo 103, na parte que dispõe que a decadência se aplica também aos atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, se mostra inconstitucional pois sua consequência será impedir o exercício, a qualquer tempo, do direito fundamental ao benefício previdenciário.
Ocorre neste caso a violação ao direito constitucional da proteção previdenciária, direito humano e fundamental, derivado do próprio direito de proteção à dignidade da pessoa . Não se pode atribuir regime de preclusão temporal aos direitos humanos fundamentais, sendo estes imprescritíveis.
Deixo aqui 8 pequenas indagações sobre pontos que enxergo como inconstitucionais na reforma, e espero que o Congresso Nacional reformule o texto apresentado, pois o retrocesso social e constitucional tende a abolir o nosso aguardado direito a Previdência.