A CLT define como obrigação do empregador anotar na carteira de trabalho e devolvê-la no prazo previsto: 48 horas. Por isso, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho após a morte de um empregado. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.
O relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracteriza dano passível de indenização.
De acordo com o ministro, por se tratar de documento público obrigatório, usado para comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, "o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação".
O ministro lembrou ainda que a legitimidade para pedir a reparação não se restringe à esfera do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus herdeiros e sucessores, porque os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.
Histórico do caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em 2011, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho, nem pagou as verbas rescisórias. A retenção impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que não houve ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2105-65.2011.12.0046