É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após a morte de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001 “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.605.346