A dispensa de empregado público não exige processo administrativo, apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (Urb) motivada pela necessidade de redução de custos.
A decisão foi tomada em ação proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao município oito anos após ingressar por concurso público. Segundo a defesa do empregado, a dispensa aconteceu sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.
Já a Urb afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.
O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.
“O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja”, concluiu a magistrada.
Ao julgar o recurso do empregado, a 5ª Câmara do TRT-12 também negou o pedido de reintegração. A relatora, desembargadora Lourdes Leiria, seguida de forma unânime pelo colegiado, manteve a jurisprudência do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
“A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público”, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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Processo 0010062-63.2015.5.12.0051