O MP/MT ajuizou ação penal contra a mulher alegando que ela cometeu delitos previstos nos artigos 99, 102 e 107 do Estatuto do Idoso – lei 10.741/03. O parquet requereu a condenação da mulher, alegando que ela expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica do idoso, submetendo-o à condições degradantes, além de se apropriar de parte dos proventos dele.
Ao analisar o caso, a 1ª câmara Criminal do TJ/MT entendeu que há elementos suficientes de autoria e materialidade que apontam a prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso – lei 10.741/03. O relator, desembargador Paulo da Cunha, considerou relatórios elaborados por centros de referência de assistência social do município de Barra do Bugres constatando a situação precária vivenciada pelo idoso.
O relator pontuou ainda que os documentos demonstram, com riqueza de detalhes, que as condições de higiene da residência da vítima eram precárias, sendo que na residência onde ele vivia não havia nada além de um colchão velho e comida estragada, bem como que não havia sequer uma geladeira ou um filtro com água potável.
O desembargador afirmou que dos autos extrai-se a falta de cuidados com a higiene e a saúde do idoso, tendo o homem, inclusive, sido internado com um quadro de miíase – infecção de pele causada pela presença de larvas de moscas.
O relator levou em conta ainda informações apresentadas por testemunhas. Assim, considerou que houve culpa da mulher no caso.
Assim, a 1ª câmara Criminal condenou a mulher a três meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal, e pelo pagamento de 10 dias-multa.
“A culpabilidade da acusada é inerente ao tipo, não havendo qualquer outro elemento apto a justificar uma maior reprovabilidade dos atos. Não há antecedentes criminais. A personalidade e a conduta social da acusada não devem influir na pena, tendo em vista que não há nos autos elementos para aferi-las. As circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal. As consequências foram as normais do tipo. O comportamento da vítima não influenciou no ânimo do agente.”
- Processo: 0005315-80.2015.8.11.0008