A juíza do Trabalho substituta Liza Maria Cordeiro, da 47ª vara de BH, julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um representante comercial e uma distribuidora de medicamentos.
De acordo com a magistrada, o autor arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da reclamada, com plena liberdade para trabalhar executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva.
“Com efeito, ainda que fosse exigida exclusividade, as demais condições em que o serviço era prestado demonstram a ampla liberdade com que atuava, organizando-se, de acordo com seu exclusivo interesse, além de gerenciar sua carteira de clientes com autonomia.”
Isso porque prova produzida pelo próprio autor, conforme depoimento da primeira testemunha ouvida, revelou que ele trabalhava sozinho; só comparecia no escritório em reuniões ou para resolver questões relacionadas ao suporte das vendas; mantinha contato com o supervisor apenas como forma de fomentar a intermediação com algum cliente específico; se as metas não fossem atingidas apenas tinha reduzidas as comissões; tinha liberdade para angariar novos clientes; e trabalhava em veículo próprio.
Nesse aspecto, segundo a juíza as declarações quanto a efetivo controle de dos dias laborados e à alegada necessidade de autorização para se ausentar dos serviços tornaram-se frágeis diante da informação de que o autor não comparecia diariamente na empresa, não preenchia de relatórios de visitas e tinha liberdade para definir o horário dessas.
Desta forma, para a magistrada, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
Acordo
As partes chegaram a celebrar um acordo extrajudicial homologado perante a Justiça Comum. O acordo abarcou à quitação de parcelas contratuais relativas ao contrato mercantil de representação comercial.
A juíza do Trabalho lembrou deste detalhe e afirmou, ainda, que embora não se possa reconhecer a existência de coisa julgada na hipótese, a pretensão do autor configura violação à boa-fé objetiva, “já que revela comportamento contraditório àquele manifestado perante à Justiça Comum, diante do conteúdo do ajuste ali firmado.”
Ela ressaltou que eventuais vícios de consentimento, havidos quando da elaboração do acordo, deveriam ser discutidos em via própria perante o órgão respectivo (art. 966 e § 4º, do NCPC).
Assim, jugou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a reclamada e, consequentemente julgou improcedentes todos os pedidos da inicial.
A reclamada foi representada no caso pelo advogado Warley Garcia, do escritório Ivo & Garcia Advogados.
- Processo: 0011571-93.2017.5.03.0185