Na reclamação trabalhista a autora pleiteou, entre outros pontos, indenização por danos morais. Uma testemunha teria dito que a relação da autora com os demais colegas era péssima, e que sempre era culpada por sumiço de materiais; que já havia sido impedida de entrar no banheiro; e que teriam dito a ela que “negro era lento”.
Como se não bastasse, ainda segundo a testemunha, um funcionário teria a chamado de “macumbeira”, e diziam que ela morava em lugar de mendigos e pombos. Foi dito ainda que os fatos aconteciam de forma corriqueira e, ao se queixar à supervisão, pediam para “abafar o caso”.
A partir das provas orais, a juíza constatou que a reclamante sofria humilhações diárias por parte de seu supervisor, e que a conduta do hospital foi ilícita e ofensiva oa princípio da dignidade, porquanto expôs a autora e demais trabalhadores a condições indignas, "descurando, pois de sua responsabilidade quanto a zelar pelo bem estar e higidez física e mental dos seus empregados".
"A meu ver, as condições a que fora submetida - sendo chamada de "macumbeira", sendo ofendida pela sua raça e pela sua condição social- são atentatórias à honra, moral, imagem e, assim, à dignidade humana e têm o condão de produzir danos morais decorrentes de sentimentos de frustração, medo, angústia e insegurança."
A magistrada destacou que, em que pese a ausência de tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, exceto em algumas leis municipais, é possível reconhecer o assédio moral embasado no direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
Os fatos, assim, ensejaram a responsabilidade subjetiva do empregador pela reparação dos danos, nos moldes do art. 927 do CC, bem como do art. 7º da CF. O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, com indenização no valor de R$ 100 mil.
A trabalhadora foi representada pelo advogado Rodrigo dos Santos Figueira.
- Processo: 1001348-95.2018.5.02.0043