A quantia representa a soma dos valores da multa diária ao longo do tempo de descumprimento de decisão judicial. A operadora foi condenada por falha na prestação de serviço ao consumidor, que teve faturas emitidas pela empresa com a cobrança de ligações para os números de terminais fixos, os quais o autor desconhece.
No recurso da empresa, a Claro alegou que a manutenção da decisão poderá lhe causar dano de difícil reparação e que a quantia já foi levantada pela parte agravada.
TJ/MA
Relator, o desembargador Raimundo Barros, entendeu que o magistrado de base agiu com acerto no procedimento de bloqueio, haja vista que a multa diária aplicada no valor de R$ 200,00, à época da concessão de liminar – e mantida em sentença – se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso. Salientou, ainda, que até o momento não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
O desembargador verificou que a liquidação e cumprimento de sentença observaram o devido processo legal, tendo havido oportunidade para impugnação, sendo esta apresentada intempestivamente, ou para o pagamento voluntário do executado.
Ressaltou que, além disso, a execução trata-se da condenação por danos morais e da multa judicial por descumprimento de obrigação de fazer por parte da empresa. O relator destacou que a empresa ostenta grande capacidade financeira, não obtendo êxito em demonstrar que a penhora do valor em questão acarretaria prejuízos para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Informações: TJ/MA