Os passageiros alegaram ter contratado serviço da empresa para se deslocarem do hotel ao aeroporto. No entanto, em virtude de atraso na viagem pelo aplicativo, perderam o voo agendado e precisaram pagar taxas de remarcação. Em virtude disso, ingressaram na Justiça pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais.
A juíza considerou que a controvérsia deveria ser decidida à luz das regras da legislação consumerista. Conforme os documentos juntados aos autos, a magistrada pontuou que o voo estava agendado para às 11h05, tendo os autores solicitado o transporte às 9h01, chegando ao aeroporto às 10h15.
No entanto, segundo a juíza, os autores não se atentaram ao horário de embarque, já que, de acordo com o indicado pela legislação, deveriam chegar ao aeroporto três horas antes de embarcarem, por se tratar de voo internacional.
A magistrada ressaltou que a previsão de tempo para o trajeto realizado no dia do embarque era de 1 hora e 20 minutos, e, mesmo se o motorista tivesse feito o trajeto em 50 minutos, tempo alegado pelos autores, os passageiros chegariam ao aeroporto em horário diverso do recomendado.
“Não existe nexo de causalidade entre o suposto atraso do motorista disponibilizado pela Ré e a perda do voo. Ademais, são previsíveis atrasos pontuais, tais como trânsito ou mesmo semáforos pelo caminho, pelo que caberia aos Autores a mínima precaução, encaminhando-se ao aeroporto a tempo suficiente para o embarque.”
Assim, julgou improcedente o pedido dos passageiros.
- Processo: 0703636-49.2019.8.07.0016