Embora houvesse previsão de desconto no salário, a empresa aplicou a justa causa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma ex-gerente de uma das lojas da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro) em Vila Velha (ES) que havia sido dispensada por justa causa por ter usado um tênis da loja sem autorização. O colegiado reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais porque a acusação foi feita de forma leviana e inconsistente.
Mizuno
O caso ocorreu em maio de 2013 e, de acordo com o processo, a gerente usou o calçado por alguns meses sem ter registrado a venda. Na reclamação trabalhista, ela confirmou o uso, mas disse que seu superior tinha ciência do fato e que nunca havia escondido ou omitido a utilização do artigo. Segundo os advogados, a empresa tinha como regra exigir que os empregados usassem roupas esportivas, que eram compradas por eles e descontadas no salário, embora não pudessem levá-las para casa.
Em defesa, a Centauro sustentou que não obrigava os empregados a usar calçados de determinada marca ou tipo e que, a partir de novembro de 2012, a gerente tinha passado a usar um tênis modelo Mizuno Creation, no valor de R$ 599, e desodorante para os pés vendido na loja. A empresa disse ainda que a empregada, embora tivesse prometido pagar pelo tênis, não havia cumprido a promessa, e que o uso não havia ficado restrito ao local de trabalho. “Os colegas sabiam do uso e se revoltavam com a atitude”, argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) converteu a rescisão por justa causa, aplicada por suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da utilização indevida do produto da empresa. Indeferiu, contudo, o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Desconto
O relator do recurso de revista da gerente, ministro Cláudio Brandão, observou que o uso do tênis havia sido devidamente autorizado pelo superior hierárquico da gerente e que havia cláusula contratual que permitia o desconto direto nos salários de valores referentes às mercadorias adquiridas pelos empregados. Ressaltou ainda que, segundo o TRT, havia flexibilidade no procedimento interno adotado pela Centauro em relação à aquisição de produtos.
Para o relator, esses aspectos revelam o caráter abusivo e infundado da conduta da empresa, que, em detrimento da metodologia comumente adotada para a aquisição de mercadorias e da possibilidade de utilização de meios contratuais para a efetivação do pagamento, acusou indevidamente a empregada de improbidade e a dispensou.
O ministro explicou que, embora a mera reversão da justa causa em juízo não caracterize, por si só, direito à reparação por dano moral, fora demonstrado que a imputação de falta grave havia ocorrido de forma leviana e inconsistente.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que houve ofensa à honra da empregada e condenou a Centauro ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
(RR/CF)
Processo: RR-123400-92.2013.5.17.0003