O juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, segundo autoriza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Amparado neste dispositivo do CPC, a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o Shopping Total a cumprir uma série de medidas onerosas enquanto não instala definitivamente refeitórios, creches e banheiros para uso exclusivo dos empregados das empresas.
Os donos do complexo também foram condenados a pagar R$ 400 mil, em favor dos funcionários, a título de indenização por dano moral coletivo. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Obrigações desconsideradas
A obrigação do empregador em fornecer creche decorre do artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e do artigo 137, parágrafo 3º, do Código de Edificações de Porto Alegre (Lei Complementar 284). Já a instalação de refeitórios, banheiros e vestiários tem previsão da Norma Regulamentadora 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho.
Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, cada um dos 241 trabalhadores do shopping terá direito a vale-alimentação no valor de até R$ 50 por dia; a um ingresso por semana nos cinemas lá instalados; e a um vale-creche no valor de R$ 1,5 mil por mês. Por fim, a título de tutela específica da obrigação de indenizar (dano moral), a ré deve disponibilizar, para cada trabalhador, um vale-compras no valor de R$ 1 mil, para ser utilizado nas lojas do local.
Estímulo legal
Ouvido pela Conjur, Zambrano disse que, com base neste dispositivo, o juiz não apenas pode como deve adotar as medidas indutivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. "No caso, as medidas indutivas são onerosas justamente para estimular o cumprimento mais célere possível das obrigações de fazer (disponibilizar creches, banheiros e refeitórios). Se as obrigações de fazer forem cumpridas antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, nenhuma medida indutiva sequer será concretizada", explicou.
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ACP 0020281-09.2017.5.04.0013