Uber deve indenizar passageiro que teve mochila extraviada em corrida e sofreu prejuízos às vésperas de viagem internacional. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Roseno de Oliveira, da 12ª unidade dos JECs de Fortaleza/CE.
O passageiro estava em Guarulhos/SP e contratou o serviço da Uber para se deslocar do aeroporto até um edifício em São Paulo/SP. No trajeto, suas malas foram colocadas no porta-malas e sua mochila foi transportada em seu colo. No entanto, ao descer do veículo, o motorista retirou a bagagem do porta-malas, mas foi embora antes que o passageiro pegasse sua mochila no banco do veículo.
Mesmo após entrar em contato com o motorista e com a empresa, ele não conseguiu recuperar sua mochila, sofrendo prejuízos com a perda de objetos que estavam nela, tais como: fone de ouvido, CNH, passaporte, computador pessoal, carregador, e 3,5 mil euros. O passageiro registrou boletim de ocorrência. A Uber, por sua vez, negou que a mochila com os pertences foi deixada no veículo e afirmou que o cliente, ao aderir os termos e condições de uso do aplicativo, tem conhecimento da excludente de responsabilidade da companhia quanto a objetos deixados nos automóveis.
Ao analisar o caso, o juiz considerou o abalo emocional sofrido pelo autor. O magistrado pontuou que as provas produzidas pelo reclamante demonstram o extravio da bagagem por ocasião do deslocamento narrado na inicial.
“Há de se reconhecer, portanto, que o consumidor experimentou o extravio da bagagem, bem assim que esta não lhe foi restituída após a interveniência da reclamada junto a seu parceiro, como seria de se esperar, acarretando danos ao reclamante.”
O magistrado ressaltou que, à luz do Código Civil, a existência de responsabilidade da empresa no caso. O julgador destacou, ainda, que o computador extraviado continha material de trabalho do requerente, “sendo certo que a perda experimentada importou em dor e abalo emocional que devem ser reparados, arbitrando-se o valor com razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência pátria”.
Assim, condenou a Uber a indenizar o passageiro em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 2.788,15 por danos materiais.
- Processo: 3001876-55.2018.8.06.0004