A 9ª turma do TRT da 2ª região determinou que autos de uma execução trabalhista retornam à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento fixado no CPC/15.
Na hipótese, o colegiado acolheu agravo de petição de sócio executado, segundo o qual sua inclusão no polo passivo da ação não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o relator, desembargador Mauro Vignotto, o agravante tem razão. Isso porque, segundo ele, a determinação de execução na pessoa do embargante ocorreu sob a égide do novo CPC, cujos artigos 133 a 137, dispõem que, para o direcionamento da execução em face dos sócios, deverá ser instaurado o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para o desembargador, o incidente, seja qual for a teoria aplicada pelo magistrado, é a maneira adequada de integrar os sócios ao processo com devida observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, ocasião em que eles poderão se valer de todos os meios de prova em direito admitidos a fim de afastar a desconsideração.
Nesse contexto, ele reformou a decisão de origem para determinar o retorno dos autos a fim de que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entedimento foi acompanhado pela 9ª turma.
O sócio foi representado no caso pelo escritório Caodaglio & Reis Advogados.
- Processo: 0000855.77.2011.5.02.0465