O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo (RS) e o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Bahia poderão manter o desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral das categorias.
Foi o determinado em duas novas decisões liminares que suspenderam o efeito da Medida Provisória 873, por meio da qual a Presidência da República proibiu o desconto em folha da contribuição sindical e determinou a substituição por boleto bancário, além de exigir autorização expressa do empregado.
Na Vara do Trabalho de Estância Velha (RS), o juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou que "as desvantagens que o trabalhador teria com essa medida provisória, seriam muito maiores que as vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que inviabilizaria a organização sindical". Para o magistrado, "a categoria não mais teria representação por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva".
Já a decisão do 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia ressaltou o artigo 8º da Constituição que prevê a livre associação profissional ou sindical e, em seu parágrafo 4ª determina que a "assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
O texto constitucional, diz a liminar, "visou primordialmente, fazer com que a cobrança da contribuição para o sistema confederativo sindical se desse de forma destacada da contribuição sindical ordinária". Assim, "ao interpretar o contexto de dispositivo constitucional que visa justamente assegurar o pleno funcionamento das instituições sindicais e seu financiamento pela categoria profissional, não há sentido nem parâmetro isonômico, que leve à ideia de que o texto constitucional determine que apenas as contribuições confederativas sejam objeto de desconto em folha, ao passo que as outras receitas do sindicato, não".
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Ação de Cumprimento 0020406-89.2019.5.04.0341
Ação civil coletiva 1002734-66.2019.4.01.3300