Funcionário que oferece serviços relacionados ao objeto social da empregadora com preços mais baixos para conseguir clientela para negócio próprio pode ser demitido por justa causa por concorrência desleal, como prevê o artigo 482 da CLT. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul (SC), quando a fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil dispensou um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que deveria executar pela empresa. Ele era contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, e também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Depois da demissão, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço “manifestamente diverso” daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da empresa contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como “escancarada concorrência”.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa “proporcional à falta cometida” e “perfeitamente adequada ao caso”, dando ganho de causa à empresa.
O montador recorreu ao TRT-12, mas também teve seu pedido negado na segunda instância. Em seu voto, o relator, juiz Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares “absolutamente correlacionados” aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
“Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio”, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. “Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável”, concluiu acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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RO 0001089-21.2015.5.12.0019