A SDI-2 do TST determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública municipal. Ela é proprietária de uma microempresa, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas no valor de R$ 8 mil.
A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Natal/RN em 2/3/16, quando ainda estava em vigor o CPC/73, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do CPC/15, que abre exceções para a adoção da medida.
Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no TRT da 21ª região, mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na OJ 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC/73, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido em mandado de segurança).
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC anterior: “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973.”
Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho. Segundo o ministro, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.
Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.
- Processo: RO 261-96.2016.5.21.0000