O reiterado desrespeito a normas que protegem a integridade física do trabalhador gera o dever de a empresa pagar danos morais coletivos. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma revendedora de tratores a pagar R$ 100 mil de indenização.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho alegou que ocorriam diversas irregularidades na empresa, em especial em relação à concessão de intervalo interjornada de 11 horas diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado.
Requereu que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias. Pediu ainda que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, que entendeu que, para a condenação em danos morais coletivos, a conduta ilícita deve repercutir não só nos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.
Coletividade
Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados à carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.
Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.
O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa — no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo E-RR-449-41.2012.5.04.0861