A Justiça Federal da Paraíba determinou o bloqueio de bens de um ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se ausentou do serviço público por diversas vezes sem justificativa. A liminar tem como objetivo garantir o integral ressarcimento do dano ao erário.
Segundo o processo movido pela Advocacia-Geral da União, o ex-perito médico previdenciário foi demitido devido às faltas após um processo administrativo disciplinar.
Na ação de improbidade, a AGU alegou que o ex-perito do INSS obteve enriquecimento ilícito durante os períodos de abandono de cargo. Isso porque ele continuou recebendo salário enquanto trabalhava em outros quatro locais em horários nos quais ele deveria estar atuando no INSS.
Por isso, a AGU pediu o ressarcimento de valores referentes à remuneração do réu durante o tempo que se ausentou do serviço, em 2013 e 2014, acrescidos de multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Ao julgar o pedido, o juiz João Pereira de Andrade Filho, substituto na 1ª Vara Federal da Paraíba, determinou o bloqueio de bens.
Na decisão, o juiz explicou que a Lei 8.429/1992, em seus artigos 7º e 16, autoriza a decretação de indisponibilidade do patrimônio daquele que for responsável por ato lesivo ao patrimônio público, devendo a restrição recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Assim, o juiz determinou o bloqueio de R$ 129,9 mil do ex-perito. "Afigura-se razoável fixar tal valor em R$ 129,9 mil, que corresponde ao valor do prejuízo ao erário acrescido de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo ex-servidor à época, em conformidade com o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 combinado com o artigo 942 do Código Civil", justificou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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0800268-19.2019.4.05.8200