Consta nos autos que, durante reunião festiva e pública patrocinada e organizada pela construtora, teve sua imagem associada à do personagem de televisão Fofão. Ainda conforme os autos, a trabalhadora laborava em ambiente cujas paredes continham frases de cunho sexista. Em virtude disso, a arquiteta requereu, na Justiça, indenização por danos morais, além de pleitear o pagamento de horas extras.
Na origem, o juízo deferiu o pagamento de horas extras e condenou a construtora a indenizar a trabalhadora em R$ 40 mil por causa das ofensas. Em recursos, a arquiteta requereu a majoração da condenação, enquanto a empresa, pediu a improcedência da ação e alegou valor desproporcional da condenação.
Ao analisar a comparação da arquiteta ao personagem “Fofão”, o relator na 14ª turma do TRT da 2ª região, juiz do Trabalho convocado Marcos Neves Faria, ponderou que o empregador, por meio de seus prepostos, dissociou o direito ao nome da reclamante e patrocinou-lhe um apelido, incentivando o desrespeitando a trabalhadora e incentivando o desrespeito dos funcionários.
Já em relação às ofensas sexistas registradas no ambiente de trabalho da autora, o magistrado considerou que o ato – comprovado por meio de fotos juntadas aos autos – é gravíssimo, uma vez que ofende o princípio da isonomia.
“O ambiente de trabalho agressivo é inóspito e, assim, não oferece segurança ou higidez; e a posição de fragilidade que enfrenta uma mulher, em cargo de comando, quando seus subordinados lançam-se à aventura de lavrar em paredes seus desejos e ameaças obscenas, evidencia-se com enorme gravidade.”
Por entender que a empresa “não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores”, a 14ª turma votou, à unanimidade, em conformidade com o relator. Assim, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil pela comparação da trabalhadora a personagem fictício e no valor de R$ 280 mil pelas ofensas sexistas, totalizando R$ 390 mil de indenização.
Os magistrados também determinaram o pagamento de horas extras e seus reflexos à trabalhadora.
- Processo: 1000530-88.2018.5.02.0029