A estudante do curso de farmácia, beneficiada de contrato de financiamento estudantil, pretendia a concessão de novo contrato de financiamento para cursar, na mesma instituição de ensino, o curso de medicina.
No TRF da 1ª região, o desembargador Jirair Aram Meguerian, relator, destacou que na legislação de regência do FIES, sua redação original trazia que cada estudante poderia se habilitar apenas a um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que havia participado do "Programa de Crédito Educativo", de que trata a lei 8.436/92.
O relator verificou, porém que, em 2010, houve revogação de dispositivo da lei, restringido a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo.
Desse modo, esclareceu o magistrado, com exceção do estudante inadimplente, não há mais nenhuma vedação aos estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES se candidatarem a um novo financiamento. Assim, a 6ª turma anulou a sentença recorrida; examinando o mérito e concedeu a segurança.
- Processo: 0003416-39.2014.401.3809