A noiva firmou contrato de aluguel dos trajes de casamento com a empresa. No entanto, dias antes do casamento, recebeu o vestido de noiva sujo, rasgado, manchado e com alguns pontos descosturados. O traje do noivo, alugado no mesmo estabelecimento, também foi entregue danificado.
Em 1º grau, a empresa de aluguel das vestimentas foi condenada a indenizar a noiva em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2.220,00 por danos materiais. A empresa recorreu alegando que a noiva não reclamou diretamente à loja sobre os problemas alegados.
Ao analisar o caso, a 10ª câmara Cível do TJ/MG considerou que se desincumbiu de provar que não houve o defeito alegado pela consumidora. Para o colegiado, as provas juntadas ao processo pela autora e os depoimentos de testemunhas comprovaram que a empresa, “efetivamente, descumpriu o pactuado, pois alugou vestimentas sem condições de uso”, sendo evidente a falha na prestação de serviços.
Ao considerar que os “lamentáveis fatos, sobejamente comprovados nos autos, foram além dos meros aborrecimentos do dia a dia e, com certeza, tiveram o condão de causar abalo ao patrimônio imaterial da apelada”, a câmara negou provimento ao recurso da empresa.
Assim, manteve as indenizações impostas em 1º grau.
“A censurável conduta em que incorreu a apelante, não há dúvidas, foi capaz de afetar o estado psicológico da autora/apelada que, em data próxima de seu casamento, teve de providenciar a locação de outro vestido para ser utilizado na cerimônia religiosa. O dano moral infligido à autora/recorrida é inconteste e merece ser reparado.”
- Processo: 0030264-09.2015.8.13.0625