Consta nos autos que o voo decolou com três horas de atraso. O passageiro relatou que, durante o tempo de espera dentro da aeronave, não houve serviço de bordo. Ainda, afirmou que o assento no qual ele viajou estava com defeito mecânico e não reclinava como deveria, o que não foi solucionado pela tripulação. Ele então requereu indenização por danos morais e materiais.
O juiz da comarca de Joinville ponderou que a requerida adotou procedimentos insuficientes, sem a qualidade esperada pelo cliente, “que experimentou desconforto prolongado, desgostos vários, frustração e manifesta falta de assistência”. Assim, entendeu ser incontestável a falha na prestação de serviços.
“O tratamento dado pela empresa acionada frente ao atraso do voo (...) desnuda o descaso aos passageiros do voo (...) com destino a São Paulo, tanto pela mínima falta de informação ao consumidor, como pela má condição no transporte aéreo em si (assento não reclinável na primeira classe) e, ainda, não prestação de assistência alimentação.”
O magistrado entendeu ser inegável que a série de transtornos decorrentes do serviço sem qualidade resultou em lesão anímica sentida pelo autor.
Assim, condenou a companhia a indenizá-lo em R$ 7 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 4,3 mil.
- Processo: 0319916-91.2017.8.24.0038