As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Para a corte, as normas coletivas devem ser valorizadas, porque decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais envolvidas.
Ao julgar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas.
Ele ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres.
O magistrado, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-11179-53.2017.5.18.0051